ARTIGO

Análise dos vetos no novo Marco do Saneamento

20/07/2020

Por Gabriel Francisco *

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na tarde da 4ª feira (15), com 11 vetos, o Novo Marco do Saneamento Básico. O Projeto de Lei (PL) 4162/2019, que institui o novo marco legal do saneamento (conjunto de normas, regras e leis que tratam da regulação do setor), foi aprovado no senado no dia 24 de junho e aguardava sanção presidencial desde então. A lei do Novo Marco do Saneamento foi publicada no diário oficial, sendo agora denominada Lei Nº 14.026, de 15 de julho de 2020. 

Ao sancionar o novo marco legal do saneamento, o presidente Jair Bolsonaro vetou 11 trechos da nova lei. Analisamos em detalhe os vetos que consideramos mais importantes ao projeto, bem como possíveis desdobramentos futuros e implicações para as empresas em nossa cobertura. 

Confira os principais vetos e suas implicações: Vetos ao Marco do Saneamento 

Artigo 14, parágrafos 6 e 7: Diziam respeito à indenização de investimentos vinculados e bens reversíveis e não depreciados realizados por empresas estatais por municípios que não dessem anuência a processos de privatização destas empresas e que assumissem a prestação de serviços de saneamento. 

Nossa visão: Não vemos impacto negativo associado a estes vetos, pois a restituição de investimentos não depreciados em caso de reversão do advento do termo contratual já é prevista pela lei das concessões (Lei 8.987/95, Artigo 36). Além disso, o Marco do Saneamento também realiza alteração na Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, no Artigo 42, incluindo agora o Paragrafo 5º, que afirma que a transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada à prévia indenização de investimentos não amortizados ou depreciados. 

Artigo 16: Afirmava que contratos de programa existentes poderiam ser renovados por mais 30 anos até 31 de março de 2022. Situações de prestação de serviço sem contrato poderiam ser oficializadas como contrato de programa, também com vigência máxima de 30 anos. 

Nossa visão: Este veto causou controvérsia no meio político. O motivo é que, além do Novo Marco do Saneamento vedar a assinatura de novos contratos de programa, agora as empresas estatais sequer podem renovar os seus contratos atuais. Assim sendo, o veto tira as empresas estatais de sua zona de conforto. Por um lado, tal veto tem uma implicação inicial negativa para empresas estatais de saneamento que possuem contratos com municípios relevantes com prazo relativamente curto. Por outro lado, o veto ao Artigo 16 pode desencadear um movimento de verdadeira transformação do setor de saneamento, ao acelerar a competição com o setor privado na prestação de serviços e incentivar diversos governos estaduais a contemplar a possibilidade de privatização de suas companhias estatais. O motivo é que empresas estatais de saneamento partirão de uma posição de desvantagem para uma maior competição por concessões, devido a seus maiores custos operacionais e ineficiências. Assim sendo, a privatização destas companhias pode ser a alternativa para se evitar que tais empresas percam potencial de geração de caixa e valor com o tempo, conforme correm o risco de não vencerem licitações futuras de concessões. Notamos que tal veto gerou reação negativa no Congresso e em diversos estados. Segundo notícias, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), indicou apoio para derrubar este veto do presidente Jair Bolsonaro e retomar a sobrevida aos contratos de saneamento fechados entre municípios e empresas estaduais do setor. 

Artigo 20: Diferenciava o tratamento entre atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e outros serviços em saneamento básico, como gestão de resíduos sólidos. 

Nossa visão: Acreditamos que a realização de tal veto permite que exista uma competição saudável e a atração de investimentos para a prestação de serviços de saneamento em todas as suas frentes, incluindo a gestão de resíduos sólidos. 

Lista com todos os vetos realizados 

1. Art. 7º do PL 4.162/2109, veto ao § 4º do Art. 3º: previa adesão facultativa dos titulares a prestação regionalizada. 

2. Art. 11-A §5º: tratava dos limites para subdelegação dos serviços de saneamento. 

3. Art. 7º do PL 4.162/2109, veto ao art. 46-A Lei nº 11.445/2007: compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos acompanhar a execução do Plano Nacional de Saneamento Básico e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas. 

4. Art. 7º do PL 4.162/2109, veto ao art. 50, §12: tratava do apoio da União à formação de blocos de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico. 

5. Art. 11º do PL 4.162/2109, veto ao art. 54, § 1º altera a Lei 12.305/2010: tratava do apoio da União à elaboração dos planos municipais de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos. 

6. Art. 14º do PL 4.162/2109, veto aos § 6º e 7º : diz respeto a regras para indenização de ativos de empresas estatais por municípios que não desesm anuência a processos de privatização. 

7. Art. 16º, caput e parágrafo único, do PL 4.162/2019: permitia a renovação dos contratos de programa por mais 30 anos e possibilidade de oficialização de situações de prestação de fato por meio de contratos de programa; 

8. Art. 17º do PL 4.162/2109, parágrafo único: afirmava que contratos de distribuição de água poderiam prever vinculação a determinados fornecedores e critérios para solucionar questões de atendimento inadequado; 

9. Art. 20º do PL 4.162/2019: Diferenciava o tratamento entre atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e outros serviços em saneamento básico, como gestão de resíduos sólidos. 

10. Art. 21º, caput e §§ 1º e 2º, do PL 4.162/2019: competia ao município promover o licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento básico; 

11. Art. 22º: alteração do nome da carreira de “Especialista em Recursos Hídricos” para “Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico”. 

Nossa visão sobre o Novo Marco do Saneamento 

Consideramos a sanção do Novo Marco do Saneamento como um momento histórico para o setor, pois deverá permitir um ciclo de investimentos de centenas de bilhões de reais em saneamento e possibilitar que o Brasil possa avançar em métricas de cobertura de água e esgoto. 

Destacamos que, ao contrário do que se esperava no momento de aprovação do Novo Marco do Saneamento no Senado, não foi realizado veto ao Parágrafo 1 do Artigo 14, que dispensava a anuência de municípios em casos de processos de privatização de empresas estatais de saneamento caso não fossem realizadas alterações em seus contratos. Acreditamos que a manutenção deste artigo explica a forte performance das ações da Sabesp no pregão. 

Apesar de acreditarmos em uma reação positiva do mercado no curto prazo, mantemos nossa visão que processos de privatização de empresas estaduais de saneamento, como Sabesp e Copasa, possuem diversas complexidades, conforme mencionado em nosso relatório de 2 de junho de 2020. Acreditamos que, mesmo com a manutenção do Parágrafo 1 do Artigo 14, ainda existem riscos de judicialização associados à existência em diversos contratos de programa e leis municipais aplicáveis de cláusulas que afirmam a nulidade dos convênios entre tais empresas e os respectivos municípios em caso de processos de privatização. 

Somando-se aos motivos para uma abordagem mais cautelosa com o setor, acreditamos que as propostas de privatização de Sabesp e Copasa não devem ser apresentadas antes das eleições de 2020. O motivo é que o setor saneamento básico é tema de grande sensibilidade a municípios. Além disso, não acreditamos que uma proposta de privatização destas companhias seja apresentada antes de seus processos de revisões tarifárias em 2021, devido à grande importância destes processos para se avaliar o valor destas companhias. 

Finalmente, não acreditamos que uma eventual reversão do veto ao Artigo 16 gere grandes efeitos positivos ou negativos sobre as companhias de nossa cobertura.


Gabriel Francisco é Analista da XP Investimentos