CONAMA

Debate judicial sobre revogação de resoluções

06/10/2020

No último dia 28 de setembro, na 135ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi aprovada a Resolução n°500/2020, que revogou quatro resoluções do órgão: Resolução n. 264/99, relacionada à proibição da utilização de fornos rotativos de produção de cimento para a queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde e agrotóxicos, dentre outros; Resolução n. 284/01, que padronizava empreendimentos de irrigação para fins de licenciamento ambiental; Resolução n. 302/02, que estabelecia padrões de proteção de áreas no entorno de reservatórios artificiais; e Resolução n. 303/02, que estabelecia padrões de proteção para manguezais e faixas de restinga.

Com as revogações, passaram a surgir questionamentos a respeito da legalidade do ato. Representantes da sociedade civil, parlamentares e ativistas afirmaram que a revogação das resoluções implica na redução da proteção ao meio ambiente e que, consequentemente, a falta de regulamentação daria espaço ao avanço de empreendimentos imobiliários nas áreas então protegidas pelas resoluções revogadas.

O assunto bateu às portas do Poder Judiciário com a propositura de duas ações populares perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, bem como de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo avaliação das advogadas Rebeca Stefanini e Helena Abdo, que atuam, respectivamente, nas áreas de Direito Ambiental e Contencioso do Cescon Barrieu, a decisão de revogação foi necessária para conferir coerência ao ordenamento jurídico e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.

Rebeca diz que, “contrariamente ao que vem sendo veiculado, a revogação das resoluções apenas formaliza a retirada das normas do ordenamento jurídico. Os assuntos objeto de regulamentação pelo CONAMA em 1999, 2001 e 2002 foram tratados por leis posteriores, com alteração da disciplina conferida aos temas e, em alguns casos, preenchimento da lacuna normativa que justificou a atuação posterior do Conama. A revogação das resoluções não leva ao vazio normativo alardeado. O Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n. 11.428/06) contém disposições sobre vegetação de restinga, manguezais e sobre áreas no entorno de reservatórios artificiais”. 

A advogada disse ainda que “a manutenção formal das resoluções gera grave insegurança jurídica, motivando a prolação de toda sorte de decisões judiciais, ora aplicando-se as resoluções, ora aplicando-se a legislação vigente”. Um exemplo recente ocorreu na última semana, quando a 3ª turma do TRF3 declarou a validade da metragem estabelecida pela Resolução CONAMA n. 303/02 (faixa mínima de 300 metros da linha Preamar máxima) em detrimento da previsão extrapolar o poder regulamentar do Conselho”.

Segundo a advogada, “eventual discordância a respeito do grau de proteção conferido a esses espaços deve ser endereçada ao Congresso Nacional, pleiteando-se a alteração da disciplina legal dos temas". "O CONAMA e o Poder Judiciário não são as searas adequadas para a discussão e, menos ainda, para a avaliação da relevância/adequação dos critérios de proteção”, explica Rebeca. 

As ações judiciais propostas e o possível risco de liminares com conteúdo contraditório, segundo Helena Abdo, são muito a respeito da possibilidade de o Poder Judiciário julgar escolhas administrativas e a adoção de determinadas políticas governamentais”. “Por enquanto, tem-se notícia da liminar proferida pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que suspendeu os efeitos da resolução aprovada na 135ª Reunião Ordinária do CONAMA. Ainda que outras ações venham a ser propostas em outros foros, possivelmente, elas serão concentradas no juízo em que recebeu a primeira delas. Assim, a decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro produzirá potencialmente efeitos em todo o território nacional, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar na ADPF em curso ou enquanto não houver questionamentos sobre a competência perante o Superior Tribunal de Justiça”, explica.