RECURSOS HÍDRICOS

Obrigações e responsabilidades

08/06/2015

Por Maria Luiza Machado Granziera*

A escassez de chuvas que a região Sudeste tem vivenciado nos últimos anos certamente mudou e ainda mudará o entendimento (ultrapassado) de que a água é um bem infinito, que prescinde de um cuidado permanente com sua gestão, pois sempre haverá uma nova fonte de água limpa.

Embora o país possua uma grande rede hídrica, as áreas de maior disponibilidade não coincidem necessariamente com os locais onde ocorre maior demanda, como é o caso da região Sudeste, em que se encontram 43% da população brasileira, e apenas 6% dos recursos hídricos. Além disso, a poluição da água, sobretudo por esgotos urbanos e poluição difusa das cidades, dificulta o aproveitamento do recurso para usos mais nobres, como o abastecimento humano. O resultado é a crise hídrica que atravessamos.

Nesse cenário, três temas relevantes, objeto de políticas públicas específicas, se interpenetram: recursos hídricos, saneamento básico e meio ambiente. A qualidade das águas é fundamental para garantir não apenas o abastecimento das cidades, mas para assegurar que os ecossistemas terrestres e aquáticos se mantenham em equilíbrio. Além disso, águas limpas propiciam o desenvolvimento de atividades econômicas como a pesca, mantendo a sustentabilidade econômica das comunidades ribeirinhas. 

Sobre esses três temas, pode-se afirmar que o arcabouço jurídico em vigor é suficiente para garantir que as águas estejam em qualidade aceitável, e possa atender às necessidades das atuais e das futuras gerações. A questão que se coloca é de cunho institucional, na medida em que a implementação das políticas públicas ainda necessita de aprimoramento.

Duas questões são estratégicas: em primeiro lugar, a eficiência na gestão, tanto dos recursos hídricos como do saneamento básico, na busca de quantidade e qualidade da água. É fundamental explicitar o papel de cada órgão e entidade municipal, estadual e federal envolvidos com a questão, verificando as obrigações e responsabilidades legais das instituições. Em segundo lugar, é necessário haver um exercício permanente de governança sobre as águas, entre todos os interessados, com vistas a buscar as convergências e contornar eventuais divergências. Um fator depende do outro.

Costuma-se apontar apenas para as dificuldades que envolvem essas questões. A mais recorrente é de ordem federativa, uma vez que a divisão do domínio das águas superficiais, entre a União e os Estados, é um entrave para a gestão das bacias hidrográficas, como se não fosse possível uma articulação sistemática entre as entidades federais e estaduais para tratar de questões de interesse comum relativos às bacias hidrográficas. Os comitês de bacia hidrográfica foram criados justamente para responder a esse desafio, entre outras atribuições. A articulação não é apenas possível, como necessária e sempre urgente, pois o interesse público está envolvido em cada passo dado na gestão eficiente das águas.

Outro problema recorrentemente manifestado, ainda na ordem federativa, consiste na titularidade dos serviços de saneamento, hoje nas mãos dos Municípios. Os recursos hídricos são de domínio dos Estados e da União, mas os municípios, na organização dos serviços de saneamento básico - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – têm papel fundamental na qualidade das águas, na proteção da saúde pública e no equilíbrio ambiental. A qualidade e eficiência da prestação desses serviços impacta diretamente nos recursos hídricos.

Outra dificuldade apontada consiste na afirmação de que tratar esgotos “custa caro”. Essa expressão, mencionada de forma isolada, nada significa. Mas se compararmos com outros custos, será mesmo caro o tratamento dos esgotos? Qual o custo social da poluição hídrica, que impacta diretamente na saúde pública e no próprio abastecimento? A legislação avançou de modo relevante nas duas últimas décadas, ficando clara a necessidade de que esse entendimento merece reflexão. Como exemplo, as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007, incluem o tratamento não apenas dos esgotos domésticos, como dos resíduos sólidos e das águas pluviais,  o que explicita fortemente a preocupação com a qualidade dos recursos hídricos. 

Obviamente, esses problemas são reais. E de difícil solução. Todavia, a dificuldade é apenas um dado do problema, e não a resposta final. É fundamental, hoje, analisar a questão sob uma outra ótica, com foco na solução dos problemas e não nas dificuldades. Divergências existem e sempre existirão. Para buscar soluções, é preciso focar e valorizar as convergências, os interesse comuns, os ajustes negociados.

Buscando subsídios para algumas soluções, é preciso definir com clareza as atribuições e responsabilidades legais acerca da gestão dos recursos hídricos e o papel dos Municípios no abastecimento público, no esgotamento sanitário, na limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e na drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Em verdade, é necessário compreender como essas atribuições conversam entre si, pois todos os serviços de saneamento possuem impactos diretos ou indiretos na qualidade das águas dos rios e lagos e também afetam as águas subterrâneas.

A partir do conhecimento amplo e transparente das atribuições dos diversos órgãos e entidades, o desafio será partir para o que se chama de governança das águas, em que todos os interessados no problema se identificam e se manifestam, na busca de acordos. Nessa linha, o corporativismo tem pouco espaço. Mas o interesse público pode e deve ser explicitado para a população.

Essas considerações são feitas porque uma dia o olhar para as águas deve mudar. Não é mais possível imaginar que apenas o abastecimento de água é bom para a saúde pública. O tratamento dos esgotos é também fundamental e, se há dificuldades nos sistemas, em estações de tratamento de esgotos, no acordo entre Municípios que possuem redes de esgotos mas não encaminham esse esgoto para o tratamento na concessionária estadual, certamente haverá soluções consorciadas possíveis, transparentes e adequadas às necessidades de cada caso.

A arte do administrador público é solucionar o problema, e nunca desistir de buscar a solução. A sociedade espera por isso.


*Maria Luiza Machado Granziera é advogada, professora associada ao Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos. Autora dos livros Direito de Águas – Disciplina Jurídica das Águas Doces e Direito Ambiental da ed. Atlas.